Atribuições da Secretaria

A Procuradoria Geral do Município é o órgão que representa o Município de Maragogi, judicial e extrajudicialmente, diretamente subordinado ao Prefeito, e tem por finalidade a preservação dos interesses públicos, a defesa de seu patrimônio, seus direitos e interesses dos órgãos e entidades municipais, resguardando a legalidade e moralidade administrativas, compete:

I – representar e defender judicial e extrajudicialmente, nos atos e prerrogativas do Prefeito, da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Munícipio, em quaisquer instâncias e Tribunais, opinar previamente, com referência ao cumprimento de decisões judiciais, atuar em audiências, julgamentos e noutras atividades jurídicas, celebrar acordos judiciais, em qualquer instância, que visem à extinção de processos, quando autorizadas e delegadas pelo Chefe do Executivo Municipal;

II – examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento envolva matéria de competência do Prefeito ou de qualquer outra autoridade municipal, emitir as informações, os pareceres jurídicos e as demais manifestações jurídicas sobre o assunto e de interesse do Município;

III – organizar a coletânea de leis municipais, bem como da legislação federal e estadual de interesse do Município, da Lei Orgânica Municipal, das leis e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;

IV – assessorar o Chefe do Poder Executivo na edição de normas legais ou regulamentares de natureza geral, elaborando, pareceres e estudos, à redação das minutas de mensagens, anteprojetos de lei, acompanhar o trâmite e analisar as proposições de leis elaboradas pelo Poder Legislativo Municipal;

V – assessorar o Prefeito e os órgãos da administração direta, cooperando na elaboração legislativa para uma permanente atualização da legislação municipal, propondo a revogação de leis em desuso, renovar todas aquelas que se encontrarem ultrapassadas e desatualizadas, bem como, a declaração de nulidade de atos administrativos;

VI – proceder a análise técnico-consultiva e técnico-legislativa na elaboração de projetos de lei e decretos, bem como preparar e fundamentar as razões de veto, observados os prazos legais para a sanção e/ou veto, de acordo com o ordenamento jurídico nacional, face à legislação em vigor, exercendo a função normativa, supervisora e fiscalizadora em matéria de natureza jurídica;

VII – opinar ao Prefeito, aos Secretários Municipais e dirigentes de órgãos da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Munícipio, sobre as providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público ou pela necessidade da aplicação das leis vigentes;

VIII – analisar e elaborar peças processuais, propor ações judiciais, receber citações, notificações e intimações nos processos de interesse do Município;

IX – opinar, além dos casos em que a sua oitiva é necessária, sempre que solicitada, acerca de questões jurídicas;

X – execução das atividades de consultoria jurídica e de assessoramento à Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Munícipio, ao Chefe do Poder Executivo e demais órgãos da Administração Municipal, emitindo pareceres, para fixar a interpretação jurídica das leis ou atos normativos, ressalvadas as competências da Procuradoria da Câmara Municipal;

XI – resolver, no âmbito do Município, as controvérsias sobre a correta aplicação de normas constitucionais e legais;

XII – editar enunciados de súmulas administrativas e promover a uniformização da jurisprudência a ser observada pelos órgãos e entidades da Administração Municipal;

XIII – coligir elementos de fato e de direito e, em regime de urgência, elaborar as informações em Mandado de Segurança em que figure como autoridade coatora o Chefe do Poder Executivo, ou dirigentes dos demais órgãos da Administração Municipal a serem prestadas ao Poder Judiciário, diligenciar e adotar medidas necessárias no sentido de suspender medida liminar, ou a sua eficácia, concedida em mandado de segurança, quando para isso for solicitada pelo Prefeito, Secretários do Município e outras autoridades dirigentes de órgãos da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Munícipio, acoimadas de coatoras, acompanhando sua tramitação e interpondo os recursos cabíveis;

XIV – opinar, por determinação do Prefeito, sobre as consultas a serem formuladas ao Tribunal de Contas e demais órgãos de controle financeiro e orçamentário;

XV – opinar, mediante solicitação ou de ofício, nos procedimentos administrativos em que haja questão judicial correlata ou que neles possa influir como condição de seu prosseguimento;

XVI – proceder o exame de todo e quaisquer documentos públicos, a supervisão nas sindicâncias de processos administrativos e nos editais de licitação, a redação de peças de natureza jurídica, elaborar minutas padronizadas dos termos de contratos, convênios, acordos, justificativas, exposição de motivos, memorais, de permissões e autorizações de uso no âmbito da Administração Municipal;

XVII – requisitar a qualquer Secretaria ou órgãos da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Munícipio, processos, documentos, certidões, cópias, exames, diligências, informações e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades, bem como técnicos para realização de perícia, quando o assunto envolver matéria que reclame o exame por profissional especializado;

XVIII – emitir pareceres na elaboração, por parte da Comissão Permanente de Licitação – CPL, de minutas-padrão de instrumentos convocatórios de licitações, contratos, convênios e outros atos jurídicos de relevância patrimonial, a serem observadas por toda a Administração e publicadas oficialmente;

XIX – responder as solicitações formuladas pela Câmara Municipal, Ministério Público, Poder Judiciário ou Entes da Federação, por determinação do Chefe do Poder Executivo;

XX – prestar consultoria, assessoramento jurídico e controle interno da legalidade e da moralidade administrativa, sem prejuízo da competência dos órgãos técnicos específicos, cumprindo-lhes – propor a anulação de ato administrativo que se repute lesivo ao interesse público, ou afrontoso aos princípios da moralidade, impessoalidade ou da legalidade administrativa, inclusive os de natureza financeira e orçamentária, no âmbito da Administração Pública Municipal;

XXI – cuidar da legalidade dos atos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, emitindo pareceres técnicos, inclusive sobre a constitucionalidade de projetos de lei, e sobre a interpretação a ser adotada pela Administração acerca de leis resguardados os controles que não sejam de natureza jurídica, incumbidos a outros órgãos;

XXII – fazer inscrever a dívida ativa do Município e executar as atividades de processamento, controle e cobrança da dívida ativa com órgãos e entidades municipais as medidas e procedimentos necessários;

XXIII – promover a cobrança e execução, judicial e extrajudicial, da dívida ativa do Município, de suas entidades autárquicas, fundacionais, ou de quaisquer outras dívidas provenientes de outros créditos do Município que não forem liquidadas nos prazos legais e decidindo sobre parcelamentos;

XXIV- atuar nos embargos judiciais à execução fiscal e exercer a defesa dos interesses do Município nos processos de dissoluções judiciais, falências, concordatas, adjudicação, parcelamento e leilão judicial;

XXV – defender o patrimônio imobiliário do Município, promovendo a pesquisa para a regularização dos títulos de propriedade do Município, à vista de elementos que lhe forem fornecidos pelos setores competentes, representar do Município junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, requerendo a inscrição, transcrição ou averbação de título relativo ao imóvel do patrimônio municipal, e por todos os meios administrativos e judiciais necessários à sua preservação e correta utilização, inclusive promover a execução judicial ou extrajudicial de desapropriações, expropriações, e assessorar o Município nos atos relativos à aquisição, alienação, cessão, concessão, permissão, aforamento, locação e outros concernentes a imóvel do patrimônio ou que sejam de interesse do Município;

XXVI – atuar em consultoria jurídica e processos judiciais do Município e suas entidades autárquicas e fundacionais relacionados com bens imóveis que integrem ou venham a integrar o patrimônio municipal ou direitos a ele relativos, inclusive ações possessórias;

XXVII – manifestar-se nas ações de usucapião, retificação de registro e em outros procedimentos afins;

XXVIII – oficiar nos processos judiciais relativos à transmissão de bens que requeiram verificação da ocorrência de fato gerador de tributo devido ao Município e o cumprimento das respectivas obrigações tributárias;

XXIX – atuar em procedimentos administrativos e judiciais relativos à questão habitacional necessárias à legalização dos loteamentos irregulares ou clandestinos;

XXX – atuar em consultoria jurídica e nos processos judiciais do Município e de suas entidades autárquicas e fundacionais relacionados ao parcelamento, zoneamento e uso do solo municipal e às edificações;

XXXI – atuar administrativa e judicialmente, na defesa do patrimônio cultural e do meio ambiente do Município;

XXXII – submeter à apreciação do Prefeito a provocação de representação do Procurador Geral da República para declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, por violação à Constituição Federal, bem como minutando o respectivo instrumento das informações que devam ser prestadas, pelo Prefeito, na forma da legislação específica;

XXXIII – representar o Município nas assembleias das sociedades de economia mista e empresas públicas ou outras entidades de que participe o Município;

XXXIV – acompanhar e assessorar a elaboração de acordos coletivos, no âmbito da Administração Municipal;

XXXV – promover a defesa do Município, de suas autarquias e fundações, e bem assim das empresas e sociedades de economia mista municipais, nos dissídios coletivos e nas ações relativas a direito coletivo e sindical;

XXXVI – opinar previamente à realização de acordos no curso de Reclamações Trabalhistas em que sejam partes empresas públicas e sociedades de economia mista municipais, inclusive quanto a cálculos (valores);

XXXVII – acompanhamento das atividades referentes aos Conselhos vinculados à sua área de atuação;

XXXVIII – assistir à elaboração do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA, no que se refere à Procuradoria; e

XXXIX – desempenhar outras atribuições compatíveis.

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