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Fernando Sérgio Lira Neto

Prefeito
O Prefeito
Fernando Sérgio Lira Neto

Biografia:

  • Fernando Sérgio Lira Neto nasceu em Anadia (Alagoas), em 10 de dezembro de 1956.
  • Possui graduação em Medicina pela Universidade Federal de Pernambuco.
  • Especializou-se em Reumatologia em Campinas, São Paulo.
  • Seu primeiro emprego de médico foi em Maragogi, no governo de João Cavalcante de Lyra.
  • Foi presidente do Sindicato dos Médicos de Alagoas em 1995.
  • Médico Chefe do Serviço de Reumatologia do Hospital Geral de Palmas (HGP).
  • Professor Auxiliar do Curso de Medicina da Universidade Federal do Tocantins.
  • Membro da Academia Brasileira de Reumatologia.
  • Tem vários artigos específicos publicados em jornais.
  • É poeta. Tem três livros de haicais publicados: Hai-Cactos, de 1991; Planos de Gaivota, de 1996 e Hai-Quase, de 2002.
  • Membro da Academia Palmense de Letras.
  • Foi vereador em Maragogi pelo PSDB, onde foi relator da Lei Orgânica do Município.
  • Prefeito de Maragogi em 1995, sempre pelo PSDB. Exerceu três mandatos – de 1996 a 2004 e 2017 a 2020
  • Mandato atual de 2021 a 2024.
  • Foi presidente da AMA – Associação dos Municípios de Alagoas.
  • Ganhou vários prêmios como prefeito. Destacam-se os 10 melhores prefeitos da Comunidade Ativa do Brasil e do SEBRAE, de prefeito empreendedor”. Prefeito Amigo da Criança.
  • Conquistou o Selo Unicef.
  • Lidera a Governança Institucional na Prefeitura de Maragogi.

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Das Atribuições do Prefeito (Lei Orgânica do Município):

Art. 43 Compete privativamente ao Prefeito:

I – representar o Município em juízo e fora dele,
II – nomear e exonerar seus auxiliares diretos;
III – iniciar o processo legislativo na forma prevista nesta Lei Orgânica;
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
VII – remeter mensagem e plano do governo à Câmara por ocasião da abertura da sessão  legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências necessárias;
VIII – enviar à Câmara o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta de orçamentos previstos nesta Lei Orgânica;
IX – enviar à Câmara e ao Tribunal de Contas do Estado dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas e o balanço geral referentes ao exercício anterior;
X – prover e extinguir cargos públicos municipais, forma da lei, ressalvada a competência da Câmara;
XI – remeter à Câmara Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o duodécimo da dotação orçamentária que lhe for reservada.
Parágrafo Único. O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI e X aos secretários Municipais, que observarão os limites estabelecidos nos respectivos Atos de delegação.
XII – declarar a necessidade ou a utilidade pública ou o interesse social, para fins de desapropriação, nos termos de lei federal;
XIII – prestar, dentro de 15 (quinze) dias úteis, as informações solicitadas pela Câmara;
XIV – solicitar o concurso das autoridades policiais do Estado para assegurar o cumprimento das normas e deliberações da administração municipal;
XV – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.

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