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Art. 43 Compete privativamente ao Prefeito:
I – representar o Município em juízo e fora dele,
II – nomear e exonerar seus auxiliares diretos;
III – iniciar o processo legislativo na forma prevista nesta Lei Orgânica;
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
VII – remeter mensagem e plano do governo à Câmara por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências necessárias;
VIII – enviar à Câmara o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta de orçamentos previstos nesta Lei Orgânica;
IX – enviar à Câmara e ao Tribunal de Contas do Estado dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas e o balanço geral referentes ao exercício anterior;
X – prover e extinguir cargos públicos municipais, forma da lei, ressalvada a competência da Câmara;
XI – remeter à Câmara Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o duodécimo da dotação orçamentária que lhe for reservada.
Parágrafo Único. O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI e X aos secretários Municipais, que observarão os limites estabelecidos nos respectivos Atos de delegação.
XII – declarar a necessidade ou a utilidade pública ou o interesse social, para fins de desapropriação, nos termos de lei federal;
XIII – prestar, dentro de 15 (quinze) dias úteis, as informações solicitadas pela Câmara;
XIV – solicitar o concurso das autoridades policiais do Estado para assegurar o cumprimento das normas e deliberações da administração municipal;
XV – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
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